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NOTÍCIA GERAL

Saiba o que causa suspensão do direito de dirigir

Vagner MenesesBy Vagner Meneses30 de abril de 20225 Mins Read
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Saiba o que causa suspensão do direito de dirigir 4
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Saiba o que causa suspensão do direito de dirigir 5

Código de Trânsito Brasileiro tem 21 infrações que afastam o condutor do volante ou do guidão

Dentro do complexo tema sobre mobilidade e segurança há um clássico lema criado há décadas nos EUA, chamado de Triple E (Triplo “E”) referente aos termos Engineering (Engenharia), Enforcement (Fiscalização) e Education (Educação).

Em uma breve interpretação significa que o planejamento técnico de estradas e ruas tem a mesma força que a fiscalização das regras de trânsito e as campanhas educativas.

No Brasil a Educação tem demostrado ser o elo mais fraco dessas três vertentes. Poucas cidades levam esse tema para as escolas públicas e privadas, além de as campanhas de informação estarem bastante aquém do necessário.

Quanto à fiscalização há o eterno debate sobre “indústria de multas” ou “indústria de infrações”. O motorista pode se sentir injustiçado, muitas vezes com razão, mas por outro lado não coloca disciplina e obediência às regras como temas prioritários.

Instrumento de fiscalização não falta. Em janeiro último o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) completou 24 anos de sua entrada em vigor. É um dos mais extensos do mundo e também um dos mais rigorosos. De 1998 para cá recebeu alterações por meio de 42 leis. Uma das mais recentes, no atual Governo Federal, incluiu 59 mudanças.

O CTB reduziu o índice de alcoolemia permitido a praticamente zero e isso evitou muitas mortes. Na grande maioria dos outros países há tolerâncias no teste do bafômetro.

Desde o ano passado, motorista que sob efeito de álcool ou drogas provoque morte ou lesões em acidentes sofre prisão imediata. Antes havia, além da multa e da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), condenações brandas como prestação de serviços comunitários ou distribuição de cestas básicas.

Ordeli Gomes é autor do livro Código de Trânsito Brasileiro Comentado, da Editora Juruá, com 16 edições publicadas. Considerado um dos maiores estudiosos do assunto, ele se aposentou como tenente-coronel da Brigada Militar do Rio Grande do Sul e prepara a 17ª edição de sua obra que deverá estar pronta em maio. Ele também ministra aulas sobre legislação de trânsito em outros Estados.

Gomes lembra que também é crime o proprietário permitir uma pessoa não habilitada dirigir seu veículo. E há outras situações envolvendo atitudes impensadas.

“Um condutor abordado por não usar o cinto de segurança (art. 167), infração de natureza grave (multa R$ 195,23), que queira demonstrar sua insatisfação e saia com arrancada brusca, cantando os pneus, sujeita-se a uma nova autuação, pelo art. 175, de natureza gravíssima, com o valor multiplicado por dez (R$ 2.934,70) e ainda terá um processo de suspensão do direito de dirigir”, exemplifica.

O CTB aponta nada menos de 426 possibilidades de infração de naturezas leve a gravíssima. Em algumas, aplica-se o valor em dobro a multa prevista em caso de reincidência no período de até 12 meses.

“Em certos casos a CNH é recolhida no ato da infração e logo após restituída, sendo a eventual penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao final de um processo administrativo com amplo direito de defesa e contraditório”, explica Gomes.

No total há 21 infrações, todas gravíssimas, compiladas pelo especialista em que motorista ou motociclista podem ter a CNH suspensa por até um ano, além das possibilidades decorrentes da soma de 20 a 40 pontos em doze meses.Veja abaixo:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.

Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido.

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos.

Art. 173. Disputar corrida.

Art. 174. Promover na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.

Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%.

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

I – sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;

II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela.

Fonte:  icarros.com.br/

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