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NOTÍCIA GERAL

Justiça decide que mensagens fora do horário de trabalho contam como hora extra; entenda o caso

Vagner MenesesBy Vagner Meneses23 de junho de 20255 Mins Read
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Justiça decide que mensagens fora do horário de trabalho contam como hora extra; entenda o caso 4
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Segundo informações do processo, a trabalhadora atuava presencialmente de segunda a sábado, cumprindo horários definidos. No entanto, mesmo após registrar a saída no sistema, ela continuava desempenhando funções profissionais por meio de mensagens até o período noturno. A decisão judicial considerou que essas atividades, realizadas após o expediente, configuram prestação de serviço e, portanto, devem ser remuneradas como horas extras.

Como a Justiça decidiu sobre o caso?

A empresa, por sua vez, contestou a versão apresentada. Alegou que o uso de celulares na área operacional era vetado por razões de segurança e confidencialidade, além de afirmar que todas as horas extras realizadas foram registradas em banco de horas e devidamente compensadas.

No entanto, a juíza Solange Denise Belchior Santaella, da 2ª Vara do Trabalho de Limeira, decidiu em favor da trabalhadora durante julgamento realizado. Uma testemunha confirmou que era comum a funcionária continuar disponível e enviando mensagens mesmo após o fim do expediente. Diante da ausência de comprovação de compensação ou pagamento das horas excedentes, o pedido foi acolhido.

Com isso, a empresa foi condenada a pagar horas extras com acréscimo de 50%, além dos reflexos nas demais verbas trabalhistas. A jornada considerada se estendia até as 20h40 em todos os dias de trabalho. A decisão é de primeira instância e ainda pode ser contestada por meio de recurso.

O que caracteriza hora extra no ambiente digital?

Com a popularização de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, tornou-se comum a manutenção de contato entre empregadores e empregados fora do horário de trabalho. A legislação trabalhista brasileira prevê que qualquer atividade desempenhada fora da jornada formal, a pedido ou em benefício do empregador, pode ser considerada como tempo à disposição da empresa. Assim, responder mensagens, participar de grupos corporativos ou executar tarefas remotas após o expediente pode gerar o direito ao recebimento de horas extras.

No caso de Limeira, a funcionária comprovou que permanecia conectada e ativa em grupos corporativos até as 20h40, mesmo após o registro de saída. A Justiça entendeu que a habitualidade e a necessidade dessas interações extrapolavam o tempo de descanso, caracterizando extensão da jornada. Testemunhas confirmaram a rotina, fortalecendo a tese da trabalhadora.

Pontos Essenciais:

Controle de Jornada: Mesmo em trabalho remoto, se houver controle de jornada por parte do empregador (através de sistemas de ponto eletrônico, software de monitoramento, ou qualquer meio que registre o horário de início, fim e intervalos), o empregado tem direito a horas extras se exceder a jornada contratual.

Ausência de Controle: Se o empregado em teletrabalho não tiver sua jornada controlada, ou seja, se for remunerado por tarefa ou produção e tiver autonomia para definir seus horários, ele pode ser excluído do direito a horas extras, conforme previsto na CLT.

Adicionais: As horas extras devem ser remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal em dias úteis. Em domingos e feriados, o adicional é de 100%.

Restrições: O limite máximo de horas extras é de 2 horas diárias, salvo exceções previstas em acordo individual, coletivo ou convenção.

Previsão Contratual: A modalidade de teletrabalho e a forma de controle de jornada devem estar expressamente previstas no contrato de trabalho.

Súmula 428 do TST: O uso de ferramentas digitais fornecidas pela empresa, por si só, não configura sobreaviso ou horas extras. É necessário que o empregado tenha sua liberdade de locomoção restringida ou que seja comprovada a efetiva prestação de serviço além da jornada.

Decisões Judiciais: Há precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecendo o direito a horas extras para trabalhadores em plataformas digitais que realizam tarefas fora do horário, o que demonstra a importância do controle e registro de atividades.

Como a Justiça do Trabalho avalia casos de trabalho fora do expediente?

O Judiciário analisa cada situação de acordo com as provas apresentadas. Elementos como registros de mensagens, depoimentos de testemunhas e ausência de compensação ou pagamento das horas adicionais são fundamentais para a decisão. No processo em questão, a empresa alegou que o uso de celulares era proibido por questões de segurança e que todas as horas extras teriam sido compensadas em banco de horas. Contudo, a falta de comprovação efetiva levou à condenação.

Documentação: Mensagens e registros eletrônicos podem ser utilizados como prova.

Testemunhas: Depoimentos de colegas ajudam a demonstrar a rotina de trabalho.

Compensação: A empresa deve apresentar registros de compensação ou pagamento das horas extras.

Quais são os direitos do trabalhador em situações semelhantes?

Trabalhadores que realizam atividades após o expediente, como responder mensagens ou participar de reuniões virtuais, têm direito ao pagamento de horas extras, desde que comprovem a habitualidade e a necessidade dessas tarefas. O adicional legal de 50% sobre o valor da hora normal é garantido pela legislação, além dos reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas.

Registrar o tempo dedicado a atividades fora do expediente.

Guardar conversas e mensagens que comprovem a prestação de serviço.

Buscar orientação jurídica caso não haja acordo com a empresa.

O caso da funcionária de Limeira evidencia a importância de delimitar o tempo de trabalho, mesmo diante das facilidades proporcionadas pela tecnologia. O reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras reforça a necessidade de equilíbrio entre vida profissional e pessoal, respeitando os limites estabelecidos pela legislação trabalhista brasileira.

Fonte: osollo.com.br /Terra Brasil Notícias

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